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LI: Prancha VIII: An indian village on the Rio Negro |
por Adalberto Paz
Há poucas semanas do final do ano de 1849, quando já principiavam as chuvas em um nublado mês de novembro, o viajante e naturalista inglês Alfred Wallace visitou Vila Nova da Rainha (atual Parintins, no estado do Amazonas) enquanto aguardava o momento de seguir viagem para a cidade da Barra do Rio Negro (atual Manaus). Existia, no entanto, uma importante dificuldade: Wallace não conseguia contratar remadores – comumente chamados de remeiros – para realizar o trajeto. Após alguns dias, um clérigo de nome Torquato, o mesmo que havia acompanhado o príncipe Adalberto da Prússia em sua viagem ao rio Xingu alguns anos antes, se oferecera para ajudar Wallace. Torquato, então, intermediou junto a um comerciante de Vila Nova a “cessão” de três homens para a expedição do naturalista inglês, os quais seriam substituídos por indígenas arregimentados pelo comandante militar local que se ausentara da vila naquele momento.
Tudo parecia muito bem ajustado até que, segundo Wallace, “um dos três [remeiros] não queria vir, e seu patrão mandou que o trouxessem para a canoa debaixo de açoite e à ponta da baioneta. O índio estava uma fera quando chegou a bordo”. O inglês reconhece que o indígena “não queria vir comigo de modo algum [...]. Depois, queixou-se comigo amargamente, dizendo que eles o estavam tratando como se ele fosse escravo, coisa que eu não pude absolutamente contradizer”. Para além do aparente espanto de Wallace, trata-se de um episódio elucidativo por vários motivos. Em primeiro lugar, demonstra a extrema dependência da força de trabalho, em sua grande maioria indígena, para realizar o transporte de mercadorias e pessoas pelos rios da Amazônia antes da ampliação do uso da navegação a vapor, situação que só começaria a mudar a partir de meados do século XIX. Por esse motivo, as queixas sobre as dificuldades de conseguir não só remeiros, mas diferentes tipos de trabalhadores, são demasiadamente recorrentes em diversos tipos de documentos e motivo de constantes tensões entre as autoridades públicas e particulares e os indígenas.
Mas há outros aspectos de grande relevância na situação envolvendo o indígena, cujo nome, aliás, não é citado em momento algum. Chama a atenção, por exemplo, o agenciamento de remeiros envolvendo um padre, um comerciante e um comandante militar. As circunstâncias dessa intermediação se devem ao fato de que, no momento da visita de Alfred Wallace à Amazônia, estava em pleno funcionamento os chamados “Corpos de Trabalhadores”, uma legislação de compulsão ao trabalho criada durante a revolta da Cabanagem ocorrida no Pará entre 1835 e 1840.
Instituídos pela Lei Provincial nº 2, de 25 de abril de 1838, os Corpos de Trabalhadores tinham por finalidade fornecer mão de obra para a lavoura, comércio, obras públicas e tripulação de embarcações. Uma das principais características dessa legislação era o seu destacado caráter étnico e classista, uma vez que determinava serem recrutáveis para trabalhos compulsórios todos os “índios, mestiços e pretos que não forem escravos e não tiverem propriedades ou estabelecimentos a que se apliquem constantemente”.
Assim, de maneira semelhante a legislações anteriores que estabeleciam obrigações de trabalho aos indígenas, como o Diretório (1755) e a Carta Régia de 12 de maio de 1798, os Corpos de Trabalhadores previam que os indivíduos arregimentados fossem contratados “por quem dele[s] precisar”, ou seja, particulares de modo geral, por meio de contratos homologados por juízes de paz, desde que previamente autorizados por um comandante, o que nos leva de volta à situação do indígena forçosamente arrastado à presença de Alfred Wallace em novembro de 1849.
Ao chegar a Vila Nova, Wallace soube que o comandante para o qual deveria se apresentar e requisitar remeiros estava “descansando em seu sítio” a alguma distância da sede municipal, o que foi lamentado pelo viajante devido ao “enorme tempo que perderíamos até que fossem conseguidos os homens de que precisávamos”. Assim, tudo leva a crer que os indígenas oferecidos a Wallace, intermediados pelo padre Torquato, estavam a serviço de um comerciante com a devida permissão do comandante local, conforme estabelecia a Lei Provincial nº 2, de 1838. Entretanto, a contestação direta e a feroz insurgência de um dos indígenas expuseram, abruptamente, os limites da lei e dos acordos feitos à revelia dos interesses dos trabalhadores.
Desse modo, ao afirmar que “o estavam tratando como se ele fosse escravo”, o indígena demonstrava apurada interpretação das clivagens e intersecções étnico-raciais e jurídicas que estruturavam os mundos do trabalho na Amazônia oitocentista. Certamente, a condição de alistado em determinado Corpo de Trabalhadores impunha uma série de restrições aos conscritos. Deveriam, por exemplo, apresentar autorização para se deslocarem de um lugar a outro, do contrário poderiam ser presos para averiguações, dada a constante suspeição quanto à circulação de criminosos, revoltosos cabanos procurados, desertores militares ou ainda escravizados em fuga. Contudo, na perspectiva indígena parecia existir uma importante diferença entre a necessidade de ter que pedir autorização para transitar e a humilhante condição de ser levado à força, “debaixo de açoite”, para realizar uma tarefa indesejada.
Apesar disso, na Amazônia do século XIX, a prerrogativa senhorial da violência contra os cativos em muitos casos não se restringia à experiência dos escravizados, alcançando também livres ou libertos. Pois, desde o início da colonização, sucessivas legislações de compulsão ao trabalho elaboradas para a população pobre, livre e liberta – especialmente àqueles considerados “não brancos” – eram igualmente associadas a práticas cotidianas que incluíam a ampla coerção, desterritorialização, cativeiro, castigos físicos diversos e variados tipos de abusos e agressões. Não obstante, as próprias autoridades públicas, em diferentes momentos, buscaram reafirmar a diferença legal entre escravizados e os demais trabalhadores submetidos a variadas formas de compulsoriedade criadas pelo Estado.
Nesse sentido, ao denunciar que estava sendo tratado “como se fosse escravo”, o indígena não somente repudiava as violências que sofrera, mas principalmente mobilizava a seu favor os dispositivos e representações jurídicas que estabeleciam diferenças legais entre livres e escravizados, visando assegurar algum domínio sobre si próprio. Dessa forma, para o indígena, a diferença entre ele e um escravo passava, entre outras coisas, pela reivindicação do direito de não ser obrigado a tripular a canoa do naturalista Alfred Wallace.
E foi exatamente assim que o indígena agiu na primeira oportunidade. Naquele mesmo dia nublado de novembro, segundo Wallace, bastou que a expedição aportasse para o jantar, ainda durante o pôr do sol, “para que o indignado moço pegasse sua trouxa, nos desse um polido adeus e se embrenhasse pela mata de volta à vila”. Ainda que as autoridades públicas e particulares buscassem deliberadamente embaralhar as fronteiras entre a escravidão e a liberdade, a experiência de um indígena insurgente demonstrou os limites do controle e da exploração, bem como as expectativas e possibilidades da agência subalterna existentes na Amazônia, menos de uma década após o fim da Cabanagem.
Prof. Adalberto Paz
É professor da Faculdade de História da Universidade Federal do Pará e autor da tese “Repúblicas contestadas: liberdade, trabalho e disputas políticas na Amazônia do século XIX” (Unicamp, 2017)..
SAIBA MAIS:
FARAGE, Nádia. As muralhas dos sertões: a colonização e os povos indígenas do rio Branco. Rio de Janeiro: Paz e Terra: ANPOCS, 1991.
PAZ, Adalberto. Classe, cor e etnia nas legislações de compulsão ao trabalho na Amazônia: do Diretório ao fim dos Corpos de Trabalhadores (1755-1859). Revista Mundos do Trabalho. Florianópolis, v. 12, p. 1-28, 2020.
PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da. História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras: Secretaria Municipal de Cultura: FAPESP, 1992.


